Uma recente sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), publicada em agosto de 2025, estabeleceu um marco importante para Empresas e produtores rurais que enfrentam processos de Execução Fiscal por dívidas antigas de crédito rural transferidas à UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) sob programas como o PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos) ou Securitização.
O Tribunal decidiu pela extinção de uma execução fiscal que se arrastava desde 2011 contra A Empresa, reconhecendo a prescrição intercorrente — a perda do direito de cobrar a dívida devido à inércia do credor. A Justiça considerou que o processo ficou paralisado por mais de seis anos sem que a UNIÃO FEDERAL realizasse atos de cobrança eficazes para localizar bens ou o devedor.
Este julgado é um precedente crucial para quem busca a anulação da cobrança de débitos de crédito rural antigos na Justiça.
Quem enfrenta uma Execução Fiscal semelhante com a UNIÃO FEDERAL pode encontrar caminhos parecidos para proteger seus direitos.
Prescrição de Dívida Rural PESA: O Contexto da Execução Fiscal
A Empresa foi executada pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em 2011 para a cobrança de juros operacionais referentes a um contrato de crédito rural que havia sido cedido à União (derivado dos programas de alongamento de dívida PESA/Securitização).
A defesa da Empresa se deu através de uma Exceção de Pré-Executividade, alegando a perda do direito de ação da Fazenda Nacional. Embora a alegação de prescrição ordinária tenha sido rejeitada (pois a ação foi proposta dentro do prazo legal de 5 anos para as parcelas cobradas), a tese de prescrição intercorrente foi totalmente acolhida.
Como o TRF1 Aplicou o Prazo da Prescrição Intercorrente
O Juiz Federal Umberto Paulini, ao analisar o caso, seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema 566 e a Súmula 314, que define a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais:
- Marco Inicial de Contagem: O prazo se inicia automaticamente na data em que o credor (a UNIÃO FEDERAL) tem ciência da primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor ou bens penhoráveis. No caso, este marco foi a ciência do resultado negativo do bloqueio via BACENJUD em 20/04/2018.
- Prazo Total: A legislação (art. 40 da LEF e Súmula 314 STJ) estabelece um período de 1 ano de suspensão da execução, seguido por 5 anos de prescrição intercorrente. O prazo total, portanto, é de 6 anos.
- Inércia Comprovada: Entre a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora (20/04/2018) e a próxima movimentação útil da Fazenda Nacional (um pedido de penhora de imóvel em 06/08/2024), transcorreu um período superior aos 6 anos exigidos. O Tribunal considerou essa paralisação como inércia e desídia da UNIÃO FEDERAL em dar seguimento aos atos de cobrança.
“A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo […]” (Tese 3 do REsp 1.340.553 STJ, aplicada no acórdão)
Base Legal: Art. 40, §§ 1º e 4º da Lei 6.830/1980 (LEF) e Súmula 314/STJ.
Quem enfrenta uma Execução Fiscal semelhante com a UNIÃO FEDERAL pode encontrar caminhos parecidos para proteger seus direitos.
Impacto Prático para Produtores Rurais e Empresas
Esta decisão é fundamental para o setor do agronegócio e para Empresas que buscam a revisão ou anulação de dívidas:
- Extinção de Dívida após 6 Anos de Inércia: Fica reforçado que dívidas de crédito rural PESA e securitização em Execução Fiscal podem ser extintas se o processo permanecer paralisado por mais de 6 anos após o conhecimento da ineficácia das primeiras tentativas de cobrança.
- Defesa por Exceção de Pré-Executividade: A sentença confirma a possibilidade de arguir a prescrição intercorrente por meio deste incidente processual rápido, que não exige dilação probatória.
- Foco na Data da Ciência: O produtor ou Empresa deve rastrear a data em que o credor foi intimado do primeiro ato de cobrança frustrado para calcular o prazo de seis anos para a prescrição.
- Aplicação de Súmulas do STJ: O caso demonstra a aplicação das teses do STJ (Temas Repetitivos) no dia a dia da Justiça Federal, o que confere maior segurança jurídica à tese.
Conclusão
A UNIÃO FEDERAL perdeu o direito de cobrar a dívida de crédito rural de A Empresa devido à sua própria falha em dar andamento efetivo à Execução Fiscal por mais de seis anos. O caso é um claro sinal de que a Justiça não tolera a eternização de processos e reforça a aplicação da prescrição intercorrente como mecanismo de proteção contra dívidas antigas e inativas.
Para Empresas e produtores rurais, o monitoramento rigoroso dos processos de Execução Fiscal é essencial para identificar a inércia da Fazenda Nacional e buscar a extinção da cobrança com base neste forte precedente.
Tem contrato com a UNIÃO FEDERAL e execuções fiscais de crédito rural com mais de 6 anos? Se achar necessário você pode entrar em contato com o nosso time.

