O que a lei diz sobre a devolução do veículo?

A devolução do veículo pode ocorrer de forma voluntária, por meio da dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil, que permite ao devedor entregar um bem ao credor para quitar ou reduzir a dívida. No entanto, essa modalidade só é válida se houver consenso entre as partes, ou seja, o banco deve concordar com a devolução.

Além disso, o Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, prevê que, em caso de inadimplência, o banco pode requerer judicialmente a busca e apreensão do bem. O artigo 2º é claro ao estabelecer:

“Vencida e não paga, no seu vencimento, qualquer parcela do débito garantido pela alienação fiduciária, poderá o proprietário fiduciário (…) requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Assim, se o consumidor optar pela devolução voluntária do veículo, ele deve estar ciente de que:

  1. O valor do veículo será utilizado para abater a dívida.
  2. Caso o valor obtido com a venda do veículo não cubra o saldo devedor, o consumidor ainda poderá ser responsável pela dívida residual.

A devolução do veículo quita a dívida?

Nem sempre. A devolução do veículo geralmente não extingue automaticamente o contrato. O veículo será avaliado e o valor obtido em sua venda será utilizado para abater a dívida. Se o montante for inferior ao saldo devedor, o consumidor ainda terá que pagar a diferença.

O STJ já decidiu que, em casos de alienação fiduciária, a dívida residual é válida e pode ser cobrada, salvo disposição contratual em sentido contrário. No REsp nº 1.418.593/MT, a Corte reforçou que a devolução do veículo não exonera o devedor da obrigação de pagar o saldo remanescente.

Quais são as vantagens da devolução voluntária?

  1. Evita custos processuais:
    • Optar pela devolução voluntária pode evitar o ingresso de uma ação de busca e apreensão, reduzindo despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
  2. Interrompe o acúmulo de juros e multas:
    • Ao devolver o bem, o banco pode cessar a aplicação de encargos sobre a dívida, dependendo do acordo firmado.
  3. Negociação mais flexível:
    • A devolução permite que as partes negociem diretamente, aumentando as chances de condições mais favoráveis para o consumidor.

Quais são os riscos da devolução?

  1. Dívida residual:
    • O valor do veículo pode ser insuficiente para quitar o saldo devedor, deixando o consumidor responsável pela diferença.
  2. Prejuízo financeiro:
    • Tudo o que já foi pago pelo veículo será perdido, além de eventuais custos com documentação e manutenção.
  3. Impacto no crédito:
    • Mesmo com a devolução, a inadimplência pode ser registrada em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

Devolver o veículo ou aguardar a busca e apreensão?

Caso a devolução não seja negociada, o banco pode ingressar com uma ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Nesse caso, o processo segue as seguintes etapas:

1. Notificação extrajudicial

O banco deve notificar o devedor para constituí-lo em mora, conforme o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação pode ser enviada por:

  • Cartório de Títulos e Documentos;
  • Correios, com Aviso de Recebimento (AR).

O STJ, no REsp nº 1.828.778/RS, decidiu que não é necessário que o devedor receba a notificação pessoalmente. Basta que ela seja enviada ao endereço registrado no contrato.

2. Prazo para purgação da mora

Após a apreensão do veículo, o devedor tem 5 dias úteis para quitar a dívida integral (parcelas vencidas, vincendas, juros e custas processuais), conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

3. Consolidação da propriedade

Se o pagamento não for realizado no prazo, o banco consolida a propriedade do veículo e pode vendê-lo para saldar a dívida.

Jurisprudência relevante

O STJ e os Tribunais de Justiça têm reforçado o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor em casos de inadimplência. Alguns precedentes importantes incluem:

  1. Dívida residual após a venda do veículo:
    • No REsp nº 1.418.593/MT, o STJ confirmou que o credor pode cobrar a diferença entre o saldo devedor e o valor obtido com a venda do bem.
  2. Validade da notificação de mora:
    • No REsp nº 1.828.778/RS, o STJ decidiu que a notificação enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, mesmo que ele não a receba pessoalmente.
  3. Direito à purgação da mora:
    • No REsp nº 1.770.863/PR, o STJ reafirmou que o devedor tem o direito de quitar a dívida integral no prazo de 5 dias úteis após a apreensão para recuperar o veículo.

 

Dicas práticas antes de decidir

  1. Avalie o saldo devedor:
    • Solicite ao banco o valor atualizado da dívida e compare-o com o valor de mercado do veículo.
  2. Consulte um advogado:
    • Um advogado especialista em busca e apreensão pode ajudar a negociar melhores condições e avaliar se a devolução é a melhor alternativa.
  3. Considere a renegociação:
    • Antes de optar pela devolução, tente renegociar as parcelas ou buscar alternativas como refinanciamento.
  4. Venda direta:
    • Se possível, venda o veículo por conta própria. Geralmente, isso resulta em um valor maior do que o obtido pelo banco em leilões.

Conclusão

Devolver o carro ao banco pode ser uma alternativa para quem não consegue arcar com as parcelas, mas essa decisão deve ser tomada com cautela. É essencial entender que a devolução pode não extinguir a dívida e que existem riscos financeiros envolvidos. Antes de optar por essa solução, avalie todas as possibilidades, negocie com o banco e, se necessário, busque orientação jurídica para garantir que seus direitos sejam respeitados.

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