Busca e Apreensão Suspensa: A Prova Essencial do Produtor contra o BANCO DE LAGE

A recente decisão liminar (tutela de urgência) da Vara Cível de São Jerônimo da Serra/PR, proferida em 28 de novembro de 2025 no Processo n°. 0001912-60.2025.8.16.0155 , ilustra o poder da prova técnica na defesa do produtor rural contra a busca e apreensão de bens. O Produtor Rural conseguiu suspender a ação movida pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ao apresentar um laudo técnico de engenheiro agrônomo que comprovava a frustração de safra por fatores adversos.

Este artigo explora o papel crucial do laudo agronômico e o cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR) para garantir o direito ao alongamento da dívida e a consequente suspensão da perda de maquinário agrícola.

O Laudo Agronômico como Prova de Força Maior

O principal desafio para o produtor rural que busca o alongamento da dívida é transformar a alegação de “má colheita” em uma prova com valor legal. Neste caso, o Juízo do Paraná considerou que a probabilidade do direito (um dos requisitos da tutela de urgência) estava presente justamente pela robustez das provas apresentadas.

O laudo técnico de engenheiro agrônomo (mov. 1.5) foi a peça chave. Ele cumpriu o requisito do MCR, que exige a comprovação de dificuldade temporária para o reembolso em razão de:

  • Frustração de safra por fatores adversos;
  • Ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou
  • Dificuldades de fluxo de caixa devido a perdas acumuladas decorrentes de eventos climáticos adversos.

A apresentação deste laudo, juntamente com o prévio requerimento administrativo e a negativa do banco , foi o que diferenciou a ação do Consumidor, levando ao deferimento da liminar.

O Vínculo Jurídico: MCR e Busca e Apreensão

A busca e apreensão de bens financiada com alienação fiduciária é uma medida drástica que visa a consolidação da propriedade pelo banco. No entanto, quando o financiamento se enquadra no Crédito Rural, essa medida pode ser suspensa se o produtor comprovar o direito legal de alongar a dívida.

A decisão judicial do TJPR reforça o entendimento de que a obrigação de prorrogação prevista no MCR deve prevalecer sobre a simples cláusula de inadimplemento. Ao suspender os efeitos da mora, o Judiciário remove o fundamento legal para a busca e apreensão.

“O perigo de dano também se verifica, diante da dificuldade de adimplir a dívida e do risco de perda de propriedade em razão da ação de busca e apreensão n° 0001224-35.2024.8.16.0155 ajuizada.”

Ao suspender a busca e apreensão , o Juízo protege o Consumidor do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, já que o eventual débito poderá ser cobrado oportunamente se a ação for improcedente.

Impacto Prático na Defesa de Ativos

Para o produtor que enfrenta a ameaça de busca e apreensão do BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ou de outras instituições, o caso do Paraná estabelece um roteiro claro:

  1. Priorize a Prova Técnica: Sem um laudo agronômico detalhado e conclusivo sobre a frustração de safra ou perdas climáticas, a probabilidade do direito é reduzida.
  2. Formalize o Pedido: É obrigatório comprovar que o alongamento da dívida foi solicitado formalmente ao banco por escrito.
  3. Ação Imediata: A tutela de urgência (liminar) é a via mais eficaz para suspender a busca e apreensão e proteger o patrimônio enquanto a discussão de fundo (alongamento) é analisada.

Se sua propriedade enfrenta um risco iminente de perda de ativos (maquinário, veículos) ou necessita de reestruturação de dívida rural devido a fatores climáticos, buscar orientação profissional para avaliar a viabilidade da defesa pode ser um caminho para proteger o seus bens. Se houver interesse, nossa equipe está disponível para fornecer o suporte informativo necessário e analisar seu contrato.

João Inácio

João Gabriel Inácio é advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário, fundador do escritório João Inácio Advogados Associados, escritório referência contra Bancos e Financeiras.

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JOÃO GABRIEL INÁCIO

ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR

OAB/PR 90.259

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